INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS DE CONCORRÊNCIA,
CONSUMO E COMÉRCIO INTERNACIONAL – IBRAC
 
ESTATUTO
 
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E DURAÇÃO
 
Artigo 1.º O Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional – IBRAC, doravante denominado IBRAC, é uma Associação Civil sem fins lucrativos e se regerá pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e demais disposições regulamentares que vierem a ser aprovados por seus órgãos deliberativos, nas esferas de suas competências definidas neste Estatuto, e pelas disposições legais vigentes no País.
 
Artigo 2.º O IBRAC está sediado na Rua Cardoso de Almeida, 788, cj. 121 – Perdizes, CEP 05013-001, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo atuar em todo o território brasileiro e manter relacionamento com entidades congêneres do exterior.
 
Artigo 3.º A duração do IBRAC será por tempo indeterminado.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Artigo 4.º O IBRAC terá por objetivo a realização de pesquisas, estudos e debates com a finalidade de promover o desenvolvimento no País de um regime de livre-concorrência dentro de uma política de economia de mercado, por meio do aperfeiçoamento dos mecanismos legais necessários. Deverá, ainda, promover a realização de pesquisas, estudos e debates junto à sociedade em geral, visando ao desenvolvimento das relações decorrentes de consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados, por meio do contínuo aperfeiçoamento das normas atinentes a tais relações.
 
Artigo 5.º A fim de alcançar seus objetivos, o IBRAC deverá desenvolver as seguintes atividades e programas:
 
I – proceder de forma permanente à divulgação de estudos, debates e conclusões relativos às suas atividades e objetivos, por meio de publicações, periódicos, revistas e outros meios de comunicação;
 
II – atuar de forma permanente e eficaz junto aos órgãos governamentais, posicionando-se frente a temas atinentes ao exercício profissional, melhores práticas, aprimoramentos institucionais, anteprojetos, projetos de lei e quaisquer iniciativas relativas à disciplina da concorrência entre empresas, das relações de consumo e do comércio internacional, assim como de questões regulatórias, de compliance anticorrupção e de proteção de dados, oferecendo aos órgãos oficiais especializados os subsídios recolhidos no exercício das atividades do Instituto;
 
III – promover reuniões periódicas, seminários e simpósios para o debate de quaisquer questões compreendidas nos objetivos básicos, inclusive identificando temas e questões controvertidos, propondo seu estudo e sugerindo soluções;
 
IV – proceder à organização de biblioteca e banco de dados sobre as matérias constantes de seus objetivos, promover palestras e cursos de aperfeiçoamento dirigidos a entidades de classe, empresas e profissionais de Direito, de Administração e de Economia, entre outros interessados nas disciplinas da concorrência, das relações de consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados;
 
V – proceder ao permanente intercâmbio de subsídios com organizações congêneres e agências governamentais de defesa da concorrência, das relações de consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados, especialmente de outros países, inclusive podendo firmar convênios para tal fim;
 
VI – patrocinar bolsas de estudos para a formação e o aperfeiçoamento de profissionais das áreas de relações de concorrência, de consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados;
 
VII – promover a criação de concurso aberto a estudantes e prêmios e incentivos para autores de trabalhos sobre as matérias constantes dos objetivos do Instituto;
 
VIII – estabelecer parcerias e promover o incentivo e o auxílio a Universidades para a implantação de cursos especializados nas matérias compreendidas nos seus objetivos básicos;
 
IX – estabelecer parcerias com órgão das administração pública, órgãos privados e outras associações de classe, com o propósito de promoção dos objetivos do Instituto;
 
X – promover campanhas de esclarecimento junto a entidades de classe, a órgãos governamentais e à opinião pública de forma geral sobre as vantagens do regime de livre-iniciativa, da economia de mercado e da correta disciplina das relações de concorrência, consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados, apontando eventuais distorções por parte do Estado e de órgãos e entidades no encaminhamento de proposições contrárias a tais princípios;
 
XI – promover estudos sobre as relações de concorrência, consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados no âmbito da integração dos mercados regionais, especialmente do MERCOSUL;
 
XII – representar os interesses coletivos dos associados relacionados aos objetivos do IBRAC, frente a autoridades públicas federais, estaduais e municipais, inclusive em juízo, perante tribunais judiciais e arbitrais, quando assim for deliberado na forma deste Estatuto;
 
XIII – promover a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência e aos demais interesses coletivos e difusos;
 
XIV – agir na implementação e aprimoramento da legislação relacionada aos objetivos do IBRAC.
 
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
 
Artigo 6.º O quadro social do IBRAC será composto por 3 (três) categorias de associados: Fundadores, Efetivos e Honorários.
§ 1.º São associados Fundadores as pessoas físicas e jurídicas que tenham participado do ato de constituição do Instituto e que preencham também os requisitos de associado Efetivo.
§ 2.º São associados Efetivos as pessoas jurídicas e físicas admitidas pelo Conselho Deliberativo.
§ 3.º São associados Honorários todos aqueles que, mediante proposta fundamentada de associado, forem admitidos pelo Conselho Deliberativo em homenagem à relevante colaboração prestada ao desenvolvimento do Instituto ou dos valores e objetivos por ele perseguidos.
 
Artigo 7.º Independentemente da categoria, cada associado pertencerá a uma das seguintes classes, de acordo com sua natureza e principal área de atuação:
 
§ 1.º Se pessoa jurídica:
I – escritório de advocacia, de consultoria econômica ou pessoa jurídica prestadora de serviços de consultoria relativos às disciplinas de concorrência, consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados;
II – empresa.
 
§ 2.º Se pessoa física:
I – profissional atuante em área relacionada às disciplinas das relações de concorrência, de consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados;;
 
II – acadêmico;
 
III – estudante.
 
§ 3.º Somente poderá ser classificado como acadêmico o associado pessoa física que exerça preponderantemente atividade de professor ou pesquisador em disciplinas relacionadas às relações de concorrência, de consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados.
§ 4.º Somente poderá ser classificado como estudante o associado pessoa física que estiver matriculado em curso universitário de graduação ou pós-graduação stricto sensu, bem como aquele que tiver concluído o curso de graduação há no máximo dois anos.
 
§ 5.º Caberá ao Conselho Deliberativo do IBRAC decidir sobre eventuais divergências quanto à classificação a ser atribuída a um associado, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
 
Artigo 8.º São direitos dos associados:
 
I – sugerir temas, objetivos ou problemas que devam merecer atenção prioritária nos estudos, pesquisas e atividades de ensino do IBRAC, assim como o posicionamento do Instituto em face da política das relações de concorrência, de consumo, comércio internacional, regulação, compliance e proteção de dados;;
 
II – indicar pessoas para frequentar os cursos e participar de pesquisas e estudos desenvolvidos pelo IBRAC, de acordo com os regulamentos específicos aprovados pela Diretoria;
 
III – votar e ser votado nas Assembleias e eleições do Instituto, observadas as restrições dispostas neste Estatuto.
 
§ 1.º O associado classificado como acadêmico ou estudante terá suspenso o direito previsto no inciso III deste artigo enquanto pertencer a uma dessas classes.
 
§ 2.º O associado pessoa física que mantiver vínculo profissional com associado pessoa jurídica, terá suspenso o direito previsto no inciso III deste artigo enquanto perdurar esse vínculo.
 
§ 3.º A pessoa física representante de associado pessoa jurídica ou o associado pessoa física que ocupar cargo ou função em órgão público que atue de forma preponderante nas áreas de interesse do IBRAC, conforme disposto neste Estatuto, não poderá manter vínculo associativo direto com o IBRAC, bem como ocupar cargo eletivo nos órgãos do IBRAC, enquanto perdurar seu cargo ou função.
 
§ 4.º O associado em débito perante o Instituto não poderá exercer os direitos conferidos por este Estatuto.
 
Artigo 9.º São deveres dos associados Efetivos:
 
I – auxiliar, de forma eficaz e permanente, o IBRAC, zelando pelo prestígio e patrimônio do Instituto e pela realização de seus objetivos; e
 
II – efetuar o pagamento da Taxa de Manutenção mensal.
 
Parágrafo único. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.
 
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA FILIAÇÃO
 
Artigo 10. A filiação poderá ser cancelada:
 
I – a pedido de associado, por meio de carta de desistência encaminhada ao Conselho Deliberativo;
 
II – por exclusão, por decisão do Diretor Presidente, na presença de justa causa, como na hipótese de inadimplemento de contribuições e se, após devidamente notificado, o associado permanecer em débito no pagamento da Taxa de Manutenção ou outras contribuições devidas por período igual ou superior a 3 (três) meses, ou de descumprimento dos deveres de associado, sempre facultado o direito de defesa e a apresentação de recurso à Assembleia Geral
 
Artigo 11. No caso de cancelamento da filiação, não haverá qualquer tipo de restituição de quantias pagas.
 
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS DO INSTITUTO
 
Artigo 12. As fontes de receita do IBRAC constituir-se-ão dos seguintes valores:
 
I – contribuições dos associados Fundadores e Efetivos (Taxa de Manutenção);
 
II – valores provenientes de venda de publicações editadas pelo IBRAC;
 
III – renda patrimonial;
 
IV – doações; e
 
V – valores provenientes da realização de eventos, seminários e cursos, inclusive relativos à cobrança de inscrições ou referente a patrocínios destinados às atividades do IBRAC.
 
Artigo 13. A fixação da Taxa de Manutenção e demais contribuições será determinada pela Diretoria, bem como os respectivos critérios de reajuste e sua periodicidade, observando-se o seguinte:
 
§ 1.º Os associados Honorários, independentemente da classe, e os associados classificados como acadêmicos são dispensados da Taxa de Manutenção.
 
§ 2.º As contribuições devidas pelos associados da classe definida no artigo 7.º, § 2.º, I, não deverão exceder 25% (vinte e cinco por cento) do valor das contribuições devidas pelos associados pessoa jurídica.
 
§ 3.º As contribuições devidas pelos associados classificados como estudantes serão determinadas levando-se em consideração a menor capacidade contributiva dessa classe, não podendo exceder 30% (trinta por cento) do valor da contribuição devida pelos associados da classe definida no artigo 7.º, § 2.º, I.
 
Artigo 14. O exercício social coincidirá com o ano civil.
 
CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUTO
 
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
 
Artigo 15. São órgãos competentes da estrutura do Instituto a Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo, a Diretoria, o Conselho Fiscal e o Conselho Editorial.
 
Parágrafo único. Os integrantes da Diretoria e dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e Editorial não serão remunerados, sendo considerados, porém, de elevado alcance os serviços a serem por eles prestados.
 
SEÇÃO II
Da Assembleia Geral
 
Artigo 16. A Assembleia Geral, o órgão máximo do IBRAC, é constituída pelos associados Fundadores e Efetivos, pessoas físicas e jurídicas, cabendo-lhe deliberar, com plena autoridade, sobre quaisquer assuntos de interesse da entidade, competindo-lhe, ainda, privativamente:
 
I – destituir os administradores;
 
II – alterar o estatuto.
 
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, observadas as regras do Artigo 19 deste Estatuto.  
 
Artigo 17. A Assembleia Geral será Ordinária ou Extraordinária.
 
§ 1.º A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, preferencialmente dentro dos três primeiros meses, a fim de:
 
I – aprovar as contas do exercício anterior;
 
II – deliberar sobre as diretrizes básicas do Instituto no exercício corrente.
 
§ 2.º A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que se fizer necessário, a fim de deliberar sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Deliberativo, ou por solicitação de 1/5 (um quinto) dos sócios com direito a voto.
 
Artigo 18. A convocação das Assembleias será feita por qualquer meio escrito que assegure a ciência dos associados, tais como carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, expedido até 5 (cinco) dias antes de sua realização, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.
 
Artigo 19. Em primeira convocação, as Assembleias serão instaladas com quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos, e, em segunda convocação, com qualquer quórum, deliberando por maioria simples, inclusive para os fins do artigo 59, I, II e § único, do Código Civil, exigindo-se, porém, os votos de 2/3 (dois terços) dos presentes para a alteração dos objetivos do Instituto constantes do artigo 4.º deste Estatuto, bem como para exercício das prerrogativas dispostas no artigo 5º. XII.
 
Artigo 20. As Assembleias serão instaladas e presididas pelo Diretor Presidente e, em seu impedimento, por qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Deliberativo que for eleito pelos presentes à reunião.
 
Artigo 21. Nas decisões da Assembleia, cada associado terá direito a 1 (um) voto, sem prejuízo da diferenciação de pesos prevista no § 2.º deste artigo, sendo as pessoas jurídicas representadas por seu representante legal ou procurador devidamente credenciado, observadas as restrições ao direito de voto previstas neste Estatuto.
 
§ 1.º Somente poderão votar os associados que estiverem quites com suas contribuições e que integrarem os quadros do Instituto há mais de 6 (seis) meses.
 
§ 2.º O voto do associado pessoa jurídica terá peso 4 (quatro), enquanto o voto do associado pessoa física terá peso 1 (um).
 
§ 3.º Os votos poderão ser proferidos pessoalmente, por carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, desde que comprovadamente entregues à Secretaria do Instituto até 2 (duas) horas antes do horário de início da Assembleia.
 
§ 4.º Os votos dos associados presentes à Assembleia serão secretos, mas serão abertos aqueles enviados por carta, fac-símile ou mensagem eletrônica.
 
Artigo 22. As chapas para a eleição da Diretoria e os candidatos ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Fiscal deverão apresentar suas candidaturas por escrito por meio de carta, fac-símile ou mensagem eletrônica, comprovadamente entregue à Secretaria do Instituto no mínimo 15 (quinze) dias antes da data da Assembleia.
 
§ 1.º O associado pessoa jurídica deverá indicar, no ato de candidatura, o nome da(s) pessoa(s) física(s) que o representará(ão) nos órgãos do Instituto, se eleito. O(s) representante(s) deverá(ão) possuir vínculo com a pessoa jurídica que o(s) indicar.
 
§ 2.º Para a eleição do Conselho Deliberativo, o associado pessoa jurídica poderá indicar 1 (uma) única pessoa física como candidata.
 
§ 3.º Para a eleição dos demais órgãos, o associado pessoa jurídica poderá indicar como candidata, concomitantemente, a mesma ou outra pessoa física.
 
§ 4.º Encerrado o prazo para a apresentação de candidaturas, a Secretaria do Instituto deverá divulgar a todos os associados a lista completa dos candidatos e chapas candidatas à Diretoria no mínimo 10 (dez) dias antes da data da Assembleia.
 
SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo
 
Artigo 23. O Conselho Deliberativo do IBRAC será composto por 37 (trinta e sete) membros eleitos, sendo um deles seu Presidente e outro seu Vice-Presidente, aos quais se somarão os Conselheiros Eméritos.
 
§ 1.º Serão eleitos 35 (trinta e cinco) membros entre os associados do Instituto, sendo 4 (quatro) dessas vagas reservadas aos associados pertencentes à classe das empresas, podendo tais vagas reservadas ser elevadas até o número de 8 (oito), por decisão do Conselho Deliberativo, por ocasião da divulgação das normas complementares ao processo eleitoral, mencionadas no inciso V do artigo 26.
 
§ 2.º Os outros 2 (dois) membros serão convidados pelo próprio Conselho Deliberativo e escolhidos entre associados classificados como acadêmicos ou pessoas físicas não associadas que preencham os requisitos da classe dos acadêmicos.
 
§ 3.º O convite para pessoas físicas não associadas, tratado no parágrafo anterior, implica o convite para se associar ao IBRAC, e a aceitação do cargo no Conselho Deliberativo implica a aceitação do convite para se associar ao IBRAC.
 
§ 4.º Além dos membros eleitos, integrarão o Conselho Deliberativo, na qualidade de Conselheiros Eméritos, todos aqueles que tenham ocupado o cargo de Presidente da Diretoria, desde que mantenham a condição de associados ou vínculo com associados pessoa jurídica.
 
§ 5.º Em caso de perda do vínculo do Conselheiro eleito na qualidade de representante do associado pessoa jurídica, tal Conselheiro perderá o mandato, podendo o associado pessoa jurídica em questão indicar seu substituto, que assumirá o cargo vago mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
 
Artigo 24. Na eleição dos membros do Conselho Deliberativo, cada associado votará em 7 (sete) nomes de sua preferência entre os candidatos inscritos para o pleito. Desses 7 (sete) nomes, ao menos 1 (um) deverá ser da classe das empresas (artigo 7.º, § 1.º, II).
 
§ 1.º Serão considerados eleitos aqueles que obtiverem o maior número de votos, ficando como suplentes os subsequentes, na ordem em que forem votados, observando-se o seguinte:
 
I – em primeiro lugar, apurar-se-ão exclusivamente os votos para os candidatos da classe das empresas, tendo em vista o preenchimento das vagas reservadas a essa classe.
 
II – após essa etapa, apurar-se-ão os votos para os candidatos restantes, tendo em vista o preenchimento das demais vagas, inclusive daquelas reservadas às empresas que eventualmente não tenham sido preenchidas.
 
§ 2.º Em caso de empate na votação, a vaga será atribuída ao candidato mais antigo, entendido como tal aquele que contar com o maior tempo de associação ao Instituto, ou, persistindo o empate, o que for mais velho.
 
Artigo 25. O Conselho será renovado a cada 2 (dois) anos, sendo vedada a reeleição do Presidente do Conselho para o mesmo cargo no período subsequente.
 
§ 1.º As eleições para o Conselho Deliberativo realizar-se-ão no mês de novembro, em data a ser fixada pelo próprio Conselho, e o mandato coincidirá com os anos civis correspondentes.
 
§ 2.º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos na primeira reunião do Conselho realizada após a Assembleia Geral. Até que sejam eleitos seus novos ocupantes, referidos cargos serão exercidos interina e respectivamente pelos 2 (dois) Conselheiros mais antigos, respeitada a ordem de antiguidade. Será considerado mais antigo o Conselheiro que contar com o maior tempo de associação ao Instituto, prevalecendo, em caso de empate, o que for mais velho.
 
§ 3.º O presidente da sessão colocará em votação a presidência do Conselho, devendo cada Conselheiro indicar o nome de sua preferência para ocupar o cargo de Presidente do Conselho, em votação secreta. Os dois Conselheiros mais votados disputarão uma nova votação, em segundo turno, considerando-se eleito, como Presidente do Conselho aquele que contar com o maior número de votos, e como Vice-Presidente o segundo colocado. Aplicar-se-á a regra de antiguidade prevista no § 2.º deste artigo, em caso de empate em quaisquer das votações.
 
§ 4.º Na primeira reunião do Conselho Deliberativo subsequente à eleição, deverá ser definido o nome das 2 (duas) pessoas a serem convidadas para preencher as vagas do Conselho reservadas a acadêmicos, nos termos do § 2.º do artigo 23.
 
Artigo 26. Compete ao Conselho Deliberativo:
 
I – traçar a política geral do IBRAC e zelar por sua execução;
 
II – aprovar o Regimento Interno do IBRAC e suas regras complementares;
 
III – exercer as mais amplas funções de fiscalização;
 
IV – aprovar o programa de trabalho e os orçamentos anuais do IBRAC apresentados pela Diretoria;
 
V – expedir normas complementares para a realização das eleições para o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal, respeitado o disposto neste estatuto;
 
VI – deliberar sobre todos os assuntos que ultrapassem a competência da Diretoria;
 
VII – opinar sobre as matérias de competência da Diretoria;
 
VIII – deliberar, após o parecer da Diretoria, sobre o posicionamento a ser adotado pelo IBRAC e as ações a serem implementadas pela Diretoria em relação aos temas a que alude o inciso II do artigo 5.º;
 
IX – propor temas e outras questões relacionadas à realização, ao patrocínio e ao apoio a eventos pelo IBRAC;
 
X – examinar propostas de qualquer associado para a adoção de ações ou a organização de eventos, painéis, mesas de debates e questões abrangidas pelo inciso II do artigo 5.º, na forma como vier a ser disciplinado no Regimento Interno;
 
XI – detalhar, observados os princípios e o espírito deste Estatuto, no Regimento Interno, a divisão de atribuições entre a Diretoria e o Conselho Deliberativo, bem como os procedimentos a serem por eles observados nas relações entre si, na medida do necessário.
 
Artigo 27. O Conselho Deliberativo se reunirá sempre que convocado por seu Presidente ou por 1/5 (um quinto) de seus membros.
 
§ 1.º Às reuniões do Conselho Deliberativo comparecerão obrigatoriamente o Diretor Presidente ou o Vice-Presidente.
 
§ 2.º Caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo presidir suas reuniões, sendo substituído pelo Vice-Presidente em sua ausência ou impedimento.
 
§ 3.º As decisões do Conselho Deliberativo serão consideradas aprovadas quando contarem com o voto da maioria dos Conselheiros presentes à reunião, cabendo ao Presidente do Conselho ou, em sua falta, ao Vice-Presidente, o voto de qualidade, em caso de empate na votação.
 
Artigo 28. Na hipótese de impedimento ou renúncia de qualquer membro do Conselho Deliberativo, será ele substituído por um suplente.
 
Parágrafo único. A lista de suplentes será única e deverá ser elaborada de acordo com o que determina o § 1.º do artigo 24. Entretanto, caso o Conselheiro a ser substituído tenha sido eleito para uma das vagas reservadas à classe das empresas, o substituto será o primeiro suplente que pertença a essa classe, independentemente de sua classificação na lista geral de suplentes. Não havendo suplentes da classe das empresas, o substituto será o suplente que encabeçar a lista geral.
 
Artigo 29. O Conselheiro que faltar de modo consecutivo a 3 (três) reuniões do Conselho Deliberativo, salvo por motivo de doença, perderá seu mandato, sendo substituído na forma do artigo 28.
 
§ 1.º Na hipótese de destituição de cargo, será convocado o suplente, observadas as regras do artigo 28, parágrafo único.
 
§ 2.º O comparecimento às reuniões dos Conselheiros que se encontrarem fora da localidade da reunião poderá se dar por via telefônica ou por outro meio idôneo, na forma como dispuser o Regimento Interno.
 
SEÇÃO IV
Da Diretoria e do Conselho Fiscal
 
Artigo 30. A Diretoria do IBRAC será composta por no mínimo 6 (seis) e no máximo 14 (quatorze) membros e terá, no mínimo, os seguintes cargos:
 
I – Diretor Presidente;
 
II – Diretor Vice-Presidente;
 
III – Diretor de Concorrência, responsável precipuamente pela coordenação das questões relativas ao tema Direito da Concorrência;
 
IV – Diretor de Consumo, responsável precipuamente pela coordenação das questões relativas às relações de Consumo;
 
V – Diretor de Comércio Internacional, responsável precipuamente pela coordenação das questões relativas ao tema Comércio Internacional;
 
VI – Diretor de Publicações, responsável precipuamente pela coordenação da Revista do IBRAC.
 
Artigo 31. A Diretoria será eleita de forma direta pela Assembleia Geral, na mesma data da eleição dos membros do Conselho Deliberativo, para um mandato de 2 (dois) anos, coincidente com o ano civil.
 
§ 1.º As chapas serão formadas por no mínimo 6 (seis) e no máximo 14 (quatorze) nomes dentre os associados Fundadores e Efetivos, devendo ser definidos, no prazo assinalado no artigo 22, os nomes das pessoas físicas que ocuparão cada um dos 6 (seis) cargos indicados no artigo anterior.
 
§ 2.º É vedada a reeleição do Diretor Presidente para o mesmo cargo no período subsequente.
 
§ 3.º No dia da eleição, será realizada votação em primeiro turno com todas as chapas inscritas. Caso nenhuma delas obtenha 50% (cinquenta por cento) mais 1 dos votos válidos, será realizado, ato contínuo, segundo turno com as duas chapas mais votadas, considerando-se eleita aquela que contar com maior número de votos no segundo turno.
 
§ 4.º Caso a chapa eleita não seja composta por 14 (quatorze) nomes, o Diretor Presidente eleito apresentará ao Conselho Deliberativo, se assim o desejar, em até 30 (trinta) dias da data da eleição, os nomes dos demais diretores que deverão integrar a Diretoria, com suas respectivas designações e atribuições, cabendo ao Conselho homologar tais indicações.
 
§ 5.º É facultada a eleição simultânea do mesmo candidato ao Conselho Deliberativo e à Diretoria. Caso seja eleito para ambos os órgãos, o candidato não tomará posse no Conselho Deliberativo, procedendo-se à convocação do suplente.
 
Artigo 32. Compete à Diretoria:
 
I – dar execução fiel e exata aos objetivos sociais e às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
 
II – dirigir e coordenar os serviços e atividades técnico-administrativos;
 
III – submeter, obrigatoriamente, à aprovação do Conselho Deliberativo:
 
a) o orçamento e os programas de aplicação dos recursos de que possa dispor o IBRAC;
 
b) o Plano de Trabalho da Diretoria para o respectivo mandato, que deverá ser levado ao conhecimento do Conselho em até 60 (sessenta) dias do início do mandato e respectivas alterações; e
 
c) os relatórios das atividades e o Balanço Geral referentes a cada exercício, para posterior ratificação pela Assembleia Geral Ordinária, conforme estabelecido no inciso I do § 1.º do artigo 17;
 
IV – admitir funcionários para os serviços administrativos, fixando-lhes atribuições e vencimentos, assim como demiti-los;
 
V – definir a localização da sede social e alterações do seu endereço;
 
VI – criar comissões ou grupos de trabalho, outorgando-lhes atribuições dentro dos objetivos do Instituto;
 
VII – propor alterações ao Regimento Interno do IBRAC;
 
VIII – organizar os eventos a serem realizados, patrocinados ou apoiados pelo IBRAC, assegurada a participação de representante(s) do Conselho Deliberativo, na forma do Regimento Interno; e
 
IX – implementar as ações previstas nas deliberações do Conselho Deliberativo sobre os temas referidos no inciso II do artigo 5.º;
 
Artigo 33. O Diretor Presidente representará o IBRAC, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
 
Parágrafo único. O Diretor Vice-Presidente substituirá o Diretor Presidente em caso de ausência ou impedimento do último. Em caso de ausência ou impedimento do Diretor Presidente e do Diretor Vice-Presidente, o substituto será o Diretor de Concorrência.
 
Artigo 34. A movimentação de contas bancárias será realizada, sempre e necessariamente, em regime de dupla assinatura, na forma do que for deliberado em resolução da Diretoria, facultada a nomeação de procuradores, mediante a competente procuração, com prazo de validade determinado.
 
Artigo 35. É facultada ao Diretor Presidente a nomeação de Secretário Executivo, que terá as seguintes incumbências básicas:
I – organizar, dirigir e fiscalizar os serviços administrativos do Instituto;
 
II – submeter à Diretoria propostas de planos de trabalho, conforme orientação dos Diretores e auxiliá-la na execução desses planos;
 
III – organizar e auxiliar as reuniões da Diretoria, dos Conselhos e da Assembleia, estabelecendo contato com seus membros;
 
IV – organizar e assessorar as delegações do Instituto em reuniões e congressos em território nacional e no exterior;
 
V – admitir e demitir o pessoal administrativo e técnico do Instituto, de acordo com as normas e diretrizes que lhe forem fixadas pelo Diretor Presidente;
 
VI – executar todas as tarefas que lhe forem designadas pelo Diretor Presidente;
 
VII – exercer todas as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo, bem como outras que lhe sejam fixadas pela Diretoria.
 
Artigo 36. O Conselho Fiscal, quando instaurado, será composto por 3 (três) membros que escolherão o seu presidente, mais 3 (três) membros suplentes, vedada a acumulação de cargos de Diretoria.
 
Parágrafo único. O Conselho Fiscal será eleito pela Assembleia Geral juntamente com o Conselho Deliberativo, e seus membros terão mandato de 2 (dois) anos.
 
Artigo 37. Compete ao Conselho Fiscal:
 
I – auxiliar a Diretoria no desempenho de suas atividades;
 
II – fiscalizar as atividades e contas, e examinar comprovantes, documentos demonstrativos e a situação patrimonial do Instituto;
 
III – elaborar relatórios manifestando-se sobre as contas apresentadas pela Diretoria que serão submetidas à Assembleia Geral.
 
Parágrafo único. Por decisão do Conselho Deliberativo e caso não haja candidatos para completar as vagas do Conselho Fiscal, poderá tal órgão ser substituído pela contratação de serviços de auditoria a serem realizados por empresa ou profissional cuja contratação deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.
 
SEÇÃO V
Do Conselho Editorial
 
Artigo 38. O Conselho Editorial é o órgão responsável pelas publicações do Instituto, e será composto pelo Diretor de Publicações, que exercerá o cargo de presidente desse Conselho, e por número ilimitado de integrantes, associados ou não ao IBRAC, indicados pelo Diretor de Publicações e aprovados pela Diretoria.
 
§ 1.º Uma vez aprovados pela Diretoria, os demais integrantes do Conselho Editorial permanecerão no cargo por tempo indeterminado, até renunciarem ou até que os nomes dos substitutos sejam aprovados pela Diretoria.
 
§ 2.º O Presidente do Conselho Editorial poderá indicar, e a Diretoria poderá aprovar, a qualquer tempo, substituto para quaisquer dos demais integrantes do Conselho Editorial.
 
Artigo 39. É facultada ao Presidente do Conselho Editorial a nomeação de Secretário Executivo Editorial, que terá as seguintes incumbências básicas:
 
I – organizar, dirigir e fiscalizar os serviços administrativos do Conselho Editorial;
 
II – submeter ao Conselho Editorial propostas de planos de trabalho, conforme orientação do Presidente do Conselho, e auxiliá-lo na execução desses planos;
 
III – auxiliar na execução dos planos de trabalho aprovados pelo Conselho Editorial;
 
IV – organizar e auxiliar as reuniões do Conselho Editorial, estabelecendo contato com seus membros;
 
V – executar todas as tarefas que lhe forem designadas pelo Conselho Editorial.
 
CAPÍTULO VII
COMITÊ DE ÉTICA
 
Artigo 40. O Comitê de Ética do IBRAC tem a atribuição de verificar a conformidade das condutas dos Associados e Colaboradores e zelar pela aplicação dos preceitos e disposições do Código de Conduta.
 
§ 1.º O Comitê de Ética é constituído por três membros do Conselho Deliberativo do IBRAC, sem remuneração e eleitos pelo próprio Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, permitida a recondução..
 
§ 2.º A coordenação direta do Comitê de Ética ficará a cargo de 1 (um) a 3 (três) de seus membros, o(s) qual(is) será(o) escolhido(s) por ocasião da constituição do comitê.
 
§ 3.º O Comitê de Ética tem plena independência para o exercício de suas funções, dentre as quais a de supervisão da Diretoria, Associados e Colaboradores nos assuntos afetos ao presente Código, além de acesso direto ao Diretor Presidente.
 
Artigo 41. São deveres e atribuições do Comitê de Ética:
 
I – Fomentar atitudes e condutas que valorizem os princípios que embasam o Código de Conduta junto aos Associados e Colaboradores do IBRAC;
 
II – Atuar como órgão consultor da Diretoria, Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal, Conselho Editorial e associados, esclarecendo dúvidas sobre questões relativas aos preceitos do Código de Conduta.
 
III – Tratar todos os assuntos que cheguem ao seu conhecimento dentro do mais absoluto sigilo, preservando os interesses e a imagem institucional do IBRAC, como também dos Associados e Colaboradores envolvidos.
 
IV – Analisar e aprovar doações para instituições públicas e privadas de qualquer natureza ou patrocínios a qualquer tipo de atividade, bem como o pagamento, pelo IBRAC ou Associados, de tradução de normas e guias elaborados por Agentes Públicos para idioma estrangeiro.
 
V – Analisar situações de potencial conflito de interesses e orientar os envolvidos;
 
VI – Zelar pelo constante aprimoramento do Código de Conduta e eventuais políticas a ele relacionadas, atualizando-o e compatibilizando-o às normas das entidades reguladoras nacionais e internacionais com o apoio da Diretoria de Compliance, e informar aos associados sobre as alterações nele realizadas; e
 
VII – Avaliar os casos de não observância aos preceitos deste Código de maneira isenta e aplicar as sanções previstas neste Código.
 
CAPÍTULO VIII
REUNIÕES DE ASSOCIADOS
 
Artigo 42. O Conselho Deliberativo em conjunto com a Diretoria deverão realizar, no mínimo, duas reuniões anuais, abertas à participação de todos os associados e seus representantes, nas quais serão discutidos assuntos de interesse da entidade, prestadas contas das atividades do IBRAC e analisadas propostas que vierem a ser apresentadas em tais reuniões.
 
§ 1.º As reuniões serão convocadas pelo Diretor-Presidente ou, em sua falta, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, mediante provocação de qualquer associado.
 
§ 2.º As reuniões poderão, a critério de quem as convocar, ser cumuladas com as Assembleias Gerais do IBRAC, ou ser realizadas de forma conexa aos eventos organizados pelo Instituto..
 
CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO E REFORMA DO ESTATUTO
 
Artigo 43. A dissolução do IBRAC só poderá ser realizada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos associados presentes.
 
Parágrafo único. As condições de dissolução serão definidas no ato da sua decisão, devendo, necessariamente, constar o destino do patrimônio então existente, o qual será obrigatoriamente dirigido a Instituições congêneres e sem fins lucrativos.
 
Artigo 44. A reforma do Estatuto do IBRAC só poderá ser realizada em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, por maioria, exigindo-se, porém, a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos dos presentes para alteração deste Estatuto.